Lula sob a lei


Decisão do TRF-4 é a segunda condenação de Lula da Silva em segunda instância, o que ratifica sua inelegibilidade

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O Estado de S.Paulo

Andou bem a 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região ao confirmar a condenação do ex-presidente Lula da Silva pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no processo relativo ao sítio de Atibaia. Como expôs detalhadamente o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, a defesa do ex-presidente não provou qualquer prejuízo processual capaz de fundamentar uma suposta nulidade da decisão de primeira instância, proferida em fevereiro pela juíza Gabriela Hardt. Os desembargadores confirmaram a condenação e aumentaram a pena de 12 anos e 11 meses de prisão para 17 anos e 1 mês. Segundo o relator, a juíza Hardt “fez um minucioso trabalho de exame de fatos, provas e das questões jurídicas”.

No julgamento, a defesa de Lula tentou usar uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a um réu delatado a possibilidade de apresentar suas alegações finais após o prazo dado aos réus delatores, para justificar a suposta nulidade processual. A 8.ª Turma do TRF-4 soube, porém, reconhecer a distinção entre os casos. Eram situações diferentes, não havendo motivo para aplicar ao processo de Lula a orientação dada pelo Supremo ao outro caso.

Ao contrário do que afirmou a defesa de Lula após o julgamento, a decisão do TRF-4 não afrontou o STF. Como escreveu no Estado o professor de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo (USP) Gustavo Badaró, “eles (os desembargadores do TRF-4) seguiram a linha do que o Supremo decidiu no sentido de que, para se reconhecer a nulidade, são necessários dois requisitos. Em primeiro lugar, seria necessário que o delatado tivesse protestado no momento em que as alegações finais foram apresentadas”.

Na ação julgada pelo STF, o réu delatado pediu ao juiz para apresentar depois suas alegações finais. No caso de Lula, isso não ocorreu. A própria defesa do ex-presidente não viu nenhuma necessidade, no momento concreto da realização do ato processual, de apresentar depois dos réus delatores suas alegações finais.

“Além disso, toda nulidade de sentença necessita da comprovação de um prejuízo ao réu, e caberia à defesa de Lula comprová-lo”, escreveu Badaró. Em relação ao segundo requisito, o STF aplicou a norma do Código de Processo Penal. “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, diz o art. 563.

Também aqui a defesa não provou nenhum prejuízo que teria sido causado pelo prazo simultâneo na apresentação das alegações finais. Por exemplo, poderia haver prejuízo se o réu colaborador tivesse apresentado, em suas alegações finais, argumentos novos sobre os quais o réu delatado não teve oportunidade de se manifestar. O ex-presidente não mostrou nenhum elemento acusatório oriundo das delações sobre o qual ele não pôde se manifestar. Ao longo de todo o processo, o que se viu foi o contrário, com Lula exercendo amplamente seu direito de defesa.

A decisão do TRF-4 é a segunda condenação de Lula por lavagem de dinheiro em segunda instância, o que ratifica sua inelegibilidade. Lula já estava inelegível por força da condenação no caso do triplex do Guarujá. “São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”, diz a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Tal previsão legal fundamenta-se na própria Constituição, que prevê a existência de inelegibilidades “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Com toda razão, o Direito quer afastar do processo eleitoral quem esteve tão próximo do crime. Que a lei valha para todos, sem exceção.

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