TSE barra propaganda com referência à candidatura de Lula


Para o ministro, utilização de propaganda custeada pelo contribuinte para divulgação de candidatura "que não mais existe" tem o potencial de confundir o eleitor

Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo - Estadão

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O ministro Carlos Bastide Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou nesta segunda-feira (3) que a Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) deixe de veicular na televisão a propaganda eleitoral exibida no último sábado (1) que fez referência à candidatura à Presidência da República do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), preso e condenado no âmbito da Operação Lava Jato.

Na avaliação do ministro, os blocos de propaganda confundem o eleitor, criam artificialmente “estados mentais e emocionais equivocados” e afrontam a autoridade de decisão do TSE, que na madrugada do último sábado barrou o registro de candidatura do petista.

Horbach atendeu ao pedido do Novo, que entrou com seis pedidos no TSE contra as aparições de Lula no horário eleitoral do PT. Mais cedo, a coligação do partido já tinha sofrido uma derrota com a decisão do ministro Luis Felipe Salomão, que – também a pedido do Novo – suspendeu a veiculação da propaganda no rádio com Lula.

“O TSE expressamente proibiu que Luiz Inácio Lula da Silva fosse apresentado, nos programas gratuitos de rádio e de televisão, como candidato a presidente da República, somente sendo lícita à coligação representada a realização de propaganda de seu candidato a vice-presidente, nessa específica condição, tudo – repita-se – em atenção ao requerido por seu representante processual”, escreveu Horbach em sua decisão.

Para o ministro, os dois programas eleitorais veiculados na televisão – na tarde e na noite – apresentaram Lula como postulante ao cargo de presidente da República; expressamente defenderam sua condição de candidato, apesar da decisão do TSE; e “pediram, por consequência, voto para cidadão inelegível, cuja candidatura tivera seu registro indeferido pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral naquele mesmo dia”.

“É inegável que a utilização de espaço de propaganda oficial, custeado pelo contribuinte, para divulgação de candidatura que não mais existe tem a potencialidade de confundir o eleitor, criando, artificialmente, estados mentais e emocionais equivocados, em violação ao disposto no art. 242 do Código Eleitoral”, concluiu o ministro.

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