Negado pedido de multa contra José Serra e Orlando Morando por suposta propaganda eleitoral antecipada
O Ministro
auxiliar Joelson Dias do Tribunal Superior Eleitoral negou pedido do
Ministério Público Eleitoral (MPE) para aplicar multa ao pré-candidato
José Serra e ao deputado estadual Orlando Morando por suposta propaganda
eleitoral antecipada.
O MPE acusava José Serra e Orlando Morando de veicularem propaganda eleitoral fora de época e por meio de outdoors, contendo fotos de ambos e mensagens com os dizeres "Seu presente chegou! RODOANEL – O nosso trabalho você vê! José Serra – Governador. Orlando Morando – Deputado Estadual – PSDB".
Decisão
Ao decidir pela não aplicação da multa, o ministro Joelson Dias ressaltou que “o TSE já afirmou ser ‘lícito ao administrador público, desde que antes dos três meses anteriores ao pleito, inaugurar obras e relatar os feitos de sua administração, sem que isto configure propaganda eleitoral antecipada’”.
Para o ministro, “a publicidade de obra concretizada durante o mandato do então do então Governador, e, desta forma mencionada, sem associação ao cargo postulado, não me parece possa ser havida como propaganda eleitoral antecipada em benefício do primeiro representado, com condão de influir na vontade do eleitor”.
O MPE acusava José Serra e Orlando Morando de veicularem propaganda eleitoral fora de época e por meio de outdoors, contendo fotos de ambos e mensagens com os dizeres "Seu presente chegou! RODOANEL – O nosso trabalho você vê! José Serra – Governador. Orlando Morando – Deputado Estadual – PSDB".
Decisão
Ao decidir pela não aplicação da multa, o ministro Joelson Dias ressaltou que “o TSE já afirmou ser ‘lícito ao administrador público, desde que antes dos três meses anteriores ao pleito, inaugurar obras e relatar os feitos de sua administração, sem que isto configure propaganda eleitoral antecipada’”.
Para o ministro, “a publicidade de obra concretizada durante o mandato do então do então Governador, e, desta forma mencionada, sem associação ao cargo postulado, não me parece possa ser havida como propaganda eleitoral antecipada em benefício do primeiro representado, com condão de influir na vontade do eleitor”.
Fonte: TSE
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