TSE multa Lula mais uma vez por propaganda eleitoral antecipada


Ministro Henrique Neves aplica multa de R$ 7,5 mil ao presidente da República

Em decisão publicada nesta sexta-feira (4) o ministro Henrique Neves aplicou multa de R$ 7.500,00 ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva por considerar que fez propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff durante evento do Dia do Trabalho.

A pedido de multa foi apresentado pelo partido Democratas (DEM) que solicitava também punição à beneficiada Dilma Rousseff e à Central Única dos Trabalhadores  (CUT). De acordo com o DEM, no dia 1º de maio, durante evento organizado pela CUT para festejar o Dia do Trabalho em São Paulo, Lula teria promovido a eventual candidatura de Dilma.

De acordo com o partido, o presidente teria projetado, mesmo que de forma subliminar, a pré-candidatura de Dilma à presidência, ao dizer em discurso que daqui a oito meses deixará a presidência da República com  a consciência  tranquila do dever cumprido,  mas sabendo “que ainda falta  muito por fazer neste país porque a gente não consegue consertar os erros de quinhentos anos apenas em oito anos. É preciso mais tempo, mas é preciso que tenha sequenciamento”.

O ministro Henrique Neves decidiu multar apenas o presidente Lula por considerar que a primeira parte de seu discurso caracterizou a propaganda irregular.

Em relação à pré-candidata, destacou que para avaliar se seu discurso foi caracterizado por propaganda antecipada seria necessário que o autor da representação (DEM) apresentasse, com a inicial, prova cabal do que foi dito e como foi dito. Como o partido não apresentou gravação de imagem ou de áudio do discurso que teria sido proferido por Dilma e, se baseando apenas em  notícias veiculadas na internet que interpretam as palavras que teriam sido proferidas pela representada, o ministro considerou que não há provas que justifique multá-la.

Já no caso da CUT, organizadora do evento, o ministro afirmou que a mera realização de um evento ou de uma reunião entre sindicalistas não caracteriza, por si, propaganda eleitoral. “Se, eventualmente, algum dos presentes desvirtua o propósito do encontro, não são seus organizadores que devem responder pelo desvirtuamento, mas quem se aproveitou da oportunidade para ferir a legislação eleitoral”, disse.

Fonte: TSE

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